“Ocorre que o Ministério Público, no curso do processo, não se desincumbiu de produzir provas suficientes de que a atuação política do réu no PSL de fato o beneficiou de forma ilegal no pleito do Conselho Tutelar.
O MP sequer mencionou especificamente um evento político-partidário ou uma reunião partidária do PSL onde o réu teria feito promoção pessoal em campanha ao Conselho Tutelar. O MP não comprovou sequer uma inscrição/filiação de correligionário e eleitor no mencionado partido político que teria sido captação do réu, muito menos provou que eventual captação tenha ocorrido com o fito primordial e intencional de reunir votos para a sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município. Nenhuma pessoa foi ouvida em Juízo para comprovar as alegações do MP.
Frise-se que o réu afirma, veementemente, que “as reuniões, eventos e atos partidários jamais foram destinados para debater ou promover sua campanha, mas, sim, sobre o atual cenário político do País, debatendo principalmente as necessidades da Comarca e região, repetindo, sem qualquer menção à candidatura para o Conselho Tutelar”.
É certo que é vedado constituir vinculação político-partidária das candidaturas ao Conselho Tutelar. Contudo, o autor não demonstrou de forma irrefutável que tenha havido tal vinculação. A impressão de tela de rede social do réu acostada no início de fls. 158 é um agradecimento por ter sido eleito Conselheiro Tutelar, algo natural e ocorrido após o período de sua candidatura ao Conselho. As telas que seguem são desconexas em relação à primeira e também insuficientes para provar tal vinculação de forma cabal.
A filiação a um partido político por um candidato ao Conselho Tutelar não é proibida. Obviamente, o exercício da presidência local de um partido político, embora também não seja vedado, pode ser um instrumento de vinculação indevida do candidato ao Conselho Tutelar, porém a conduta irregular não pode ser presumida, tem que ser especificada e comprovada, o que não ocorreu durante a instrução processual.
O MP juntou à inicial diversas denúncias de irregularidades que foram encaminhadas ao CMDCA de Itaperuna contra o candidato Robson, porém não discorreu em sua petição inicial nenhum fato específico que estivesse descrito em alguma denúncia, tampouco produziu prova oral ou documental para comprovação do que está descrito nas denúncias. E todas foram arquivadas pelo CMDCA.
Há, assim, nos autos, apenas diversas suposições e indícios de irregularidade, o que não é suficiente para a cassação da candidatura do réu ao Conselho Tutelar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, considero regular a candidatura do Sr. Robson de Almeida Júnior ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Itaperuna no pleito para o mandato 2020-2023. Casso a tutela de urgência anteriormente deferida. Desta forma, RESOLVO o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, considerando o disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/1985.
Publique-se. Registrada automaticamente. Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Intime-se imediatamente, por oficial de justiça, o Município de Itaperuna e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaperuna, através de seus representantes legais, para tomarem ciência desta sentença, que revoga a decisão que deferiu a tutela de urgência acostada a fls. 256/259.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

O blog Flávia Pires fez contato com Robson e o mesmo nós disse:

“Fico feliz que a justiça foi feita e os votos que me foram dados finalmente serão honrados”

Fonte: Blog Flávia Pires

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